O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA CESSA QUANDO O FILHO (A) COMPLETA 18 ANOS?

Raquel Cecília Martins
OAB/RS 114.409

Créditos: Freepik

Uma dúvida frequente, e um erro comum, tanto dos devedores de pensão alimentícia, como de quem a recebe, é achar que o dever de pagar a pensão alimentícia cessa automaticamente quando o filho (a) completa 18 (dezoito) anos de idade.

O genitor(a) que paga alimentos ao filho(a), em valor determinado através de um processo judicial, não pode suspender por sua conta própria o pagamento da pensão alimentícia quando o filho (a) completar a maioridade.

Ocorre que, mesmo que o filho tenha atingido a maioridade, pode ser que ainda não tenha condições de manter sua própria subsistência, seja por não ter conseguido entrar no mercado de trabalho, ou por estar cursando faculdade/curso profissionalizante, ou, ainda, para aqueles filhos que possuem alguma necessidade especial, que o impedem de trabalhar. Nesses exemplos, os filhos ainda precisam da ajuda financeira dos pais.

Nos casos dos filhos que recebem pensão, e que inclusive já se tornaram pais também, mesmo completando a maioridade civil, mas que não casaram, são pais solteiros, e continuam a residir com um dos genitores, a jurisprudência, na maioria dos casos, também entende que o único fato isolado de terem tido filhos, não é motivo suficiente para que seja suspenso o pagamento de pensão alimentícia. Já quando os filhos casam, ou saem de casa para viver em união estável com seus companheiros, a justiça costuma entender que nesses casos, os filhos já possuam condições de arcar com suas despesas, ou que as mesmas sejam custeadas pelo grupo familiar (marido, esposa ou companheiro (a)).

No entanto, é imprescindível que seja analisado o caso concreto de cada pessoa, pois não há uma resposta única para os casos de cessação de pensão alimentícia.

Desta forma, a maneira mais correta e segura para a extinguir o dever de prestar alimentos, é obtendo uma decisão judicial que irá reconhecer que aquele filho ou filha, não precisa mais da pensão alimentícia, mediante uma ação de exoneração de alimentos. Ou seja, da mesma forma que foi necessária uma decisão judicial para fixar a pensão alimentícia, também é preciso uma outra decisão judicial para determinar a cessação desse dever de pagar.

Se você se encontra nessa situação, procure um advogado de sua confiança, para que possa lhe dar as orientações mais adequadas ao seu caso.

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