SALÁRIO MATERNIDADE E O STF

“Protege-se, deste modo, não apenas o direito das mulheres de acesso ao mercado de trabalho, como também o direito das crianças de serem cuidadas, em seus primeiros meses de vida, por suas mães.” Ministro Edson Fachin

 O STF julgou recentemente a ADI 2.110 que tratava da constitucionalidade de alguns artigos da Lei n. 9.876/99, dentre eles os que definiam quantos meses de contribuição são necessários para obtenção do direito ao salário maternidade, o chamado período de carência.

A discussão foi levada até Brasília porque a legislação de 1999 alterou o texto original de 1991 trazendo a exigência de um número mínimo de contribuições para alguns tipos de trabalhadores e segurados do INSS. Enquanto para as empregadas, inclusive domésticas, e para a trabalhadora avulsa essa Lei disse não ser necessário um número mínimo de contribuições, bastando ter vinculação com o INSS, para as demais seguradas (autônomas, empresárias, trabalhadoras rurais e contribuinte facultativo) foi estipulada um número mínimo de DEZ contribuições para que salário-maternidade fosse devido.

O STF julgou inconstitucional essa nova norma que trouxe exigência distinta entre mulheres que trabalhavam sem carteira assinada e as empregadas, pois enquanto essas não necessitam de tempo mínimo de contribuição, aquelas (não empregadas) teriam que pagar 10 meses ao INSS para ter direito ao salário-maternidade. Com a decisão do STF, abriu-se a possibilidade de que o salário maternidade seja pago para todas as seguradas, independente do número de contribuições.

Na criação da Lei 8.213, em 1991, a regra era única para todas as contribuintes do INSS, não havendo exigência de um número mínimo de contribuições, desde que houvesse vínculo da genitora com o INSS. Com a Lei nº 9.876/1999, criou-se essa desigualdade entre as seguradas e por isso que agora o STF declarou essa regra de 1999 inconstitucional. Isso certamente retirou o direito ao salário maternidade de muitas mães não empregadas que porventura, no momento do parto, não tivessem o número mínimo de DEZ contribuições que a lei de 1999 exigiu.

O texto original do art. 25 da Lei 8.213, criado em 1991 não trazia qualquer menção a um número mínimo de contribuições para obtenção de salário-maternidade, o que era reforçado pelo art. 26 que definia haver isenção dessa carência para o salário maternidade. Depois, com a Lei 9.876/99, inseriu-se no art. 25 o inciso III que incluía a exigência de 10 meses contribuídos para o recebimento do salário-maternidade para algumas seguradas (contribuinte individual, segurada especial e facultativa) e excluiu o salário maternidade da isenção de carência antes existente. Já no art. 26, foi inserido o inciso VI que trouxe essa inconstitucionalidade ao distinguir as seguradas limitando a isenção da carência, antes ampla e para todas, agora apenas para as empregadas e trabalhadora avulsas.

Mais recentemente, em 2019, perpetuou-se tal inconstitucionalidade com a Lei n. 13.846 que seguiu exigindo a carência mínima de 10 meses para as seguradas especial, contribuinte individual e facultativa.

O voto que prevaleceu no STF foi do Ministro gaúcho Edson Facchin, o qual utilizou como argumentos principais da inconstitucionalidade: (1) a presunção equivocada de má-fé das seguradas, (2) a violação da isonomia e da (3) proteção à maternidade.

Portanto, em 2024 tivemos decisão favorável do STF para obtenção do salário maternidade, independente da forma de contribuição e sem necessidade de pagamento mínimo de contribuições, pois “se a exigência de cumprimento do número mínimo de contribuições para fins de concessão do benefício pode ser dispensada para as trabalhadoras empregadas, com vistas à proteção do mercado de trabalho, esta exigência também pode ser isentada em relação às contribuintes individuais, com vistas à proteção da maternidade, do direito das crianças”.

Ficou com dúvidas ou foi negado seu benefício de salário-maternidade pela ausência de carência, contate um advogado de sua confiança especializado em Direito Previdenciário.

Felipe Locatelli
OAB/RS 69.124

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