PROGRAMA EMPREGA + MULHERES

A Lei 14.457/2022 é mais conhecida como lei do “Emprega + Mulheres”, e é destinada à inclusão e manutenção de mulheres no mercado de trabalho, por meio de diversas medidas que alteram ao benefícios já trazidos na CLT. Tal programa apresenta benefícios não só para as empregadas e empregados, mas também para os empregadores, em incentivo à adesão a tal programa.

Dentre diversos benefícios, alguns deles são: reembolso creche, benefício destinado ao pagamento de creche ou pré-escola para empregadores que possua filhos com até 5 anos e 11 meses, desobrigando a empresa a instalar local apropriado para guarda e assistência de filhos no período da amamentação; flexibilização do regime de trabalho, com a concessão de teletrabalho para os trabalhadoras com filhos de até 6 anos de idade; regime de tempo parcial; regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas; antecipação de férias individuais e horários de entrada e saída flexíveis até o segundo ano após o nascimento ou adoção do filho.

Para os pais empregados há previsão da possibilidade de realizar a suspensão do contrato de trabalho, para aqueles que a mãe tenha encerrado o período de licença-maternidade, objetivando prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos, acompanhar o desenvolvimento dos filhos, e apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.

O programa ainda trás a possibilidade substituir a prorrogação por 60 dias da licença-maternidade (benefício implementado pelo Programa da Empresa Cidadã), pela redução de jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias, com o pagamento integral do salário da empregada.

Os benefícios implementados por tal programa são aplicáveis às empresas que aderirem ao programa Emprega + Mulheres, tendo a empresa a obrigação de divulgar tais benefícios aos seus empregados, podendo formalizando os ajustes por meio de acordo individual, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.

Procure um advogado de sua confiança e saiba mais sobre os benefícios que podem ser implementados em sua empresa, bem como se você, trabalhadora, pode usufruir de algum desses benefícios na empresa em que trabalha.

Jordana Maria Borges Selzler
OAB/RS 114.024

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